STJ — 2188970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d228fb96c361ccdf59f42d6eb0ec08c1d441a0172f64a4b682de3d00e9070a21
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em
ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do
prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um
ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de
busca de bens para penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial
para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de
título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição
intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921,
III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não
localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo
prescricional iniciando após esse período.
4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015,
estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição
intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação
dessa norma irretroativa.
5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as
alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando
retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de
2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a
prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do
CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme
art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei
n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos
processuais posteriores à sua entrada em vigor".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e
4º; Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.