STJ — 1851422

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10c678937a725177bb1db52843e77e1836b82e930588ad593c90e15d86e752d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. EQUÍVOCO DA UNIDADE PROCESSANTE DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SEM EFEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior" (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022).
  2. Considerado o prazo em dobro, o agravo interno foi protocolizado tempestivamente, motivo pelo qual a certidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ) deve ser cancelada.
  3. Mesmo considerado o prazo em dobro, o recurso especial foi interposto após o decurso. "Print" de tela ou imagem de página extraída da "internet" inseridos no corpo da petição não servem para comprovar tempestividade recursal.
  4. Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. EQUÍVOCO DA UNIDADE PROCESSANTE DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SEM EFEITO. 1. "Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior" (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022). 2. Considerado o prazo em dobro, o agravo interno foi protocolizado tempestivamente, motivo pelo qual a certidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ) deve ser cancelada. 3. Mesmo considerado o prazo em dobro, o recurso especial foi interposto após o decurso. "Print" de tela ou imagem de página extraída da "internet" inseridos no corpo da petição não servem para comprovar tempestividade recursal. 4. Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.