STJ — 2690455
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a380143bbaeb44b736205f863e96b68d869f4a9167e155cedadf3104dd71f1bb
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/EXECUTADO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF,
firmou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade da verba
salarial pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de
natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para
garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor
sem comprometer a sua subsistência, demandaria a análise de fatos e
provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido
ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.