STJ — 2728688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 708eeefa37e9adc36dd0553f2ef308604834493495d685146aa058ed65e421ee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
- A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos
autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão
dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de
modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos
materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a
título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.