STJ — 1829628

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c88fa116113860cacb61d1d1bc8eb8c1e7acace8e41bae586db2bdc15c44ab5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUE JUSTIFICA O SEU ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, DE PRONTO, SER REAPRECIADA A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU FUNDAMENTADO NAS SÚMULAS 83 E 581 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante se depreende da leitura dos autos, houve erro material no acórdão proferido às fls. 1276/1278 (e-STJ), porquanto o sistema suprimiu parte de fundamentação do voto, restando, portanto, o julgado incompleto. 1.1. Em novo julgamento dos aclaratórios de fls. 1256/1258 (e-STJ), afasta-se a alegação de omissão, pois a parte revela apenas pretensão infringente, de modo que não há omissão a ser sanada. 1.2. As matérias relacionadas ao plano de recuperação judicial foram devidamente apreciadas no acordão proferido em sede de agravo interno pela Quarta Turma do STJ. 1.3. O acórdão estadual não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria alegada pela parte e, no mérito, decididiu em sintonia com a tese firmada na Súmula 581 do STJ, o que implicou em seu julgamento monocrático, posteriormente confirmado pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, na incidência da Súmula 83 do STJ.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infrigentes, para reconhecer a existência de erro material no acórdão embargado. E, por conseguinte, em novo julgamento, reapreciadas as alegações da parte, devem ser rejeitados os aclaratórios de fls. 1256/1258 (e-STJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUE JUSTIFICA O SEU ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, DE PRONTO, SER REAPRECIADA A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU FUNDAMENTADO NAS SÚMULAS 83 E 581 DO STJ. 1. Consoante se depreende da leitura dos autos, houve erro material no acórdão proferido às fls. 1276/1278 (e-STJ), porquanto o sistema suprimiu parte de fundamentação do voto, restando, portanto, o julgado incompleto. 1.1. Em novo julgamento dos aclaratórios de fls. 1256/1258 (e-STJ), afasta-se a alegação de omissão, pois a parte revela apenas pretensão infringente, de modo que não há omissão a ser sanada. 1.2. As matérias relacionadas ao plano de recuperação judicial foram devidamente apreciadas no acordão proferido em sede de agravo interno pela Quarta Turma do STJ. 1.3. O acórdão estadual não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria alegada pela parte e, no mérito, decididiu em sintonia com a tese firmada na Súmula 581 do STJ, o que implicou em seu julgamento monocrático, posteriormente confirmado pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, na incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infrigentes, para reconhecer a existência de erro material no acórdão embargado. E, por conseguinte, em novo julgamento, reapreciadas as alegações da parte, devem ser rejeitados os aclaratórios de fls. 1256/1258 (e-STJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.