STJ — 1824215

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f93d64b53dcc3dcbb0ecfd5b6536d922648616f9b542d7497c0aec61345610ad

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão de Ministro da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial interposto por associação em ação civil pública, devido à deficiência de fundamentação recursal, à falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais e à inviabilidade de análise de controvérsia decidida por fundamento exclusivamente constitucional. 2. A ação civil pública discute o inadimplemento de contrato de participação financeira. A sentença foi mantida, extinguindo-se o feito por ilegitimidade ativa da agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada desconsiderou fundamentos legais ao não reconhecer a legitimidade ativa da associação para propor a ação civil pública e se houve violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se as Súmulas n. 284 e 282 do STF se aplicam em relação à fundamentação recursal e ao prequestionamento dos dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais de forma adequada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A ilegitimidade ativa da associação foi justificada com base em fundamentos constitucionais, cuja revisão é incabível em recurso especial. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais arrolados atraiu a aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ilegitimidade ativa baseada em fundamentos constitucionais não é passível de revisão em recurso especial. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 178, 926 e 927; CDC, arts. 81 e 82.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, REsp n. 1.982.007/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.723/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 938.842/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.