STJ — 1824215
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f93d64b53dcc3dcbb0ecfd5b6536d922648616f9b542d7497c0aec61345610ad
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão de
Ministro da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do recurso especial interposto por associação em ação civil
pública, devido à deficiência de fundamentação recursal, à falta de
prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais e à
inviabilidade de análise de controvérsia decidida por fundamento
exclusivamente constitucional.
2. A ação civil pública discute o inadimplemento de contrato de
participação financeira. A sentença foi mantida, extinguindo-se o
feito por ilegitimidade ativa da agravante.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decisão agravada desconsiderou fundamentos legais ao não
reconhecer a legitimidade ativa da associação para propor a ação
civil pública e se houve violação de dispositivos do Código de
Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se
as Súmulas n. 284 e 282 do STF se aplicam em relação à fundamentação
recursal e ao prequestionamento dos dispositivos legais.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a
parte agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais de
forma adequada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. A ilegitimidade ativa da associação foi justificada com base em
fundamentos constitucionais, cuja revisão é incabível em recurso
especial.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
infraconstitucionais arrolados atraiu a aplicação da Súmula n. 282
do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal
impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ilegitimidade ativa
baseada em fundamentos constitucionais não é passível de revisão em
recurso especial. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos
legais atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 178, 926 e 927;
CDC, arts. 81 e 82.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n.
284 e 282; STJ, REsp n. 1.982.007/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.899.723/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 938.842/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
18/10/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.