STJ — 1811510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c337b9236506c0e61f74c768b01178fb3a041b6d0414014544061d4778da9e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a
responsabilidade do mutuário pelo saldo devedor residual em contrato
de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS.
2. O acórdão recorrido afastou a alegação do mutuário de que não
poderia haver saldo residual no contrato e que isso lhe garantiria o
direito à adjudicação compulsória, alinhando-se à jurisprudência do
STJ sobre a impossibilidade de quitação de financiamentos sem
cobertura do FCVS quando há saldo residual.
3. A decisão monocrática agravada destacou que a revisão da
conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame fático-probatório, vedados em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a questão
envolve interpretação de norma jurídica e não reexame de fatos ou
provas.
5. A questão também envolve a análise da responsabilidade pelo saldo
devedor residual em contratos de financiamento habitacional sem
cobertura do FCVS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade da
cláusula contratual que impõe ao mutuário a responsabilidade pelo
pagamento do saldo devedor residual em contratos sem cobertura do
FCVS.
7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento
consolidado no STJ, conforme o Tema 835, que atribui ao mutuário a
responsabilidade pelo saldo devedor residual em contratos sem
cobertura do FCVS.
8. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos contratos de financiamento habitacional
sem cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado
pelo mutuário. 2. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame
fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n, 2.349/1987, art.
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 201400780948, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24.10.2014;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.077.470/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.613.479/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 28.9.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a
responsabilidade do mutuário pelo saldo devedor residual em contrato
de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS.
2. O acórdão recorrido afastou a alegação do mutuário de que não
poderia haver saldo residual no contrato e que isso lhe garantiria o
direito à adjudicação compulsória, alinhando-se à jurisprudência do
STJ sobre a impossibilidade de quitação de financiamentos sem
cobertura do FCVS quando há saldo residual.
3. A decisão monocrática agravada destacou que a revisão da
conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame fático-probatório, vedados em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a questão
envolve interpretação de norma jurídica e não reexame de fatos ou
provas.
5. A questão também envolve a análise da responsabilidade pelo saldo
devedor residual em contratos de financiamento habitacional sem
cobertura do FCVS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade da
cláusula contratual que impõe ao mutuário a responsabilidade pelo
pagamento do saldo devedor residual em contratos sem cobertura do
FCVS.
7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento
consolidado no STJ, conforme o Tema 835, que atribui ao mutuário a
responsabilidade pelo saldo devedor residual em contratos sem
cobertura do FCVS.
8. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos contratos de financiamento habitacional
sem cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado
pelo mutuário. 2. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame
fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n, 2.349/1987, art.
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 201400780948, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24.10.2014;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.077.470/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.613.479/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 28.9.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.