STJ — 1678954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdc5f8501c310c62670c6416948061ea997c31e64843800435e0e06ce701da95
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação de obrigação de fazer com
reparação de danos materiais e morais em que se alega prática de
trade dress por ex-funcionário da parte agravada.
2. O Tribunal de origem confirmou a sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido com base em laudo pericial que
constatou semelhanças entre os estabelecimentos das partes,
caracterizando concorrência desleal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a prática de trade dress, sem previsão específica na Lei n.
9.279/1996, pode ser combatida com base em normas constitucionais e
infraconstitucionais que protegem a concorrência e os direitos
intelectuais; e (ii) saber se as Súmulas n. 126, 7 e 83 do STJ
aplicam-se ao caso, considerando a fundamentação constitucional e
infraconstitucional do acórdão recorrido e a prescindibilidade de
comprovação de prejuízo para a caracterização do trade dress.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi considerado
inadmissível por estar fundamentado em matéria constitucional e
infraconstitucional, sem ter havido a interposição de recurso
extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
5. A caracterização do trade dress foi confirmada com base em
elementos fático-probatórios, o que impede a revisão em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a prescindibilidade de
comprovação de prejuízo para a indenização em casos de trade dress,
sendo caso, portanto, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de trade dress pode ser combatida
com base em normas constitucionais e infraconstitucionais que
protegem a concorrência e os direitos intelectuais. 2. A
prescindibilidade de comprovação de prejuízo para a indenização em
casos de trade dress está em consonância com a jurisprudência do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XXIX, e
170, IV; CDC, arts. 4º, VI, 6º, IV, e 37, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n.
1.677.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.