STJ — 1987774

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03cf43ee583c4c14417ce2f45c4d5ae7e92f28137833939c9b967266d212b356

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer o cabimento dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu julgamento com a realização de perícia contábil. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à circunstância de que os cálculos para acertamento do valor do crédito já estão sendo apurados em liquidação nos autos da ação revisional, o que poderia gerar decisões conflitantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da necessidade de suspensão dos embargos à execução até o julgamento da liquidação da sentença proferida na ação revisional, para evitar decisões conflitantes e respeitar a coisa julgada.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento da omissão apontada pelo embargante é necessário para evitar a apuração do valor devido em dois juízos distintos, o que poderia resultar em decisões conflitantes. 5. A suspensão dos embargos à execução até a conclusão da liquidação da sentença na ação revisional é justificada para respeitar a coisa julgada e evitar a duplicidade de apurações.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar a suspensão dos embargos à execução até o julgamento da liquidação da sentença proferida na ação revisional. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos à execução é necessária até a conclusão da liquidação da sentença na ação revisional para evitar decisões conflitantes. 2. A coisa julgada deve ser respeitada, impedindo a apuração do mesmo crédito em juízos distintos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO DÉBITO EM CURSO NA AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer o cabimento dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu julgamento com a realização de perícia contábil. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à circunstância de que os cálculos para acertamento do valor do crédito já estão sendo apurados em liquidação nos autos da ação revisional, o que poderia gerar decisões conflitantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da necessidade de suspensão dos embargos à execução até o julgamento da liquidação da sentença proferida na ação revisional, para evitar decisões conflitantes e respeitar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da omissão apontada pelo embargante é necessário para evitar a apuração do valor devido em dois juízos distintos, o que poderia resultar em decisões conflitantes. 5. A suspensão dos embargos à execução até a conclusão da liquidação da sentença na ação revisional é justificada para respeitar a coisa julgada e evitar a duplicidade de apurações. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar a suspensão dos embargos à execução até o julgamento da liquidação da sentença proferida na ação revisional. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos à execução é necessária até a conclusão da liquidação da sentença na ação revisional para evitar decisões conflitantes. 2. A coisa julgada deve ser respeitada, impedindo a apuração do mesmo crédito em juízos distintos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.