STJ — 1987774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03cf43ee583c4c14417ce2f45c4d5ae7e92f28137833939c9b967266d212b356
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu
parcial provimento a recurso especial para reconhecer o cabimento
dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem para seu julgamento com a realização de perícia contábil.
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à circunstância de
que os cálculos para acertamento do valor do crédito já estão sendo
apurados em liquidação nos autos da ação revisional, o que poderia
gerar decisões conflitantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão acerca da necessidade de suspensão dos embargos à
execução até o julgamento da liquidação da sentença proferida na
ação revisional, para evitar decisões conflitantes e respeitar a
coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento da omissão apontada pelo
embargante é necessário para evitar a apuração do valor devido em
dois juízos distintos, o que poderia resultar em decisões
conflitantes.
5. A suspensão dos embargos à execução até a conclusão da liquidação
da sentença na ação revisional é justificada para respeitar a coisa
julgada e evitar a duplicidade de apurações.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes, para determinar a suspensão dos embargos à
execução até o julgamento da liquidação da sentença proferida na
ação revisional.
Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos à execução é
necessária até a conclusão da liquidação da sentença na ação
revisional para evitar decisões conflitantes. 2. A coisa julgada
deve ser respeitada, impedindo a apuração do mesmo crédito em juízos
distintos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APURAÇÃO DO DÉBITO EM CURSO NA AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu
parcial provimento a recurso especial para reconhecer o cabimento
dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem para seu julgamento com a realização de perícia contábil.
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à circunstância de
que os cálculos para acertamento do valor do crédito já estão sendo
apurados em liquidação nos autos da ação revisional, o que poderia
gerar decisões conflitantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão acerca da necessidade de suspensão dos embargos à
execução até o julgamento da liquidação da sentença proferida na
ação revisional, para evitar decisões conflitantes e respeitar a
coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento da omissão apontada pelo
embargante é necessário para evitar a apuração do valor devido em
dois juízos distintos, o que poderia resultar em decisões
conflitantes.
5. A suspensão dos embargos à execução até a conclusão da liquidação
da sentença na ação revisional é justificada para respeitar a coisa
julgada e evitar a duplicidade de apurações.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes, para determinar a suspensão dos embargos à
execução até o julgamento da liquidação da sentença proferida na
ação revisional.
Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos à execução é
necessária até a conclusão da liquidação da sentença na ação
revisional para evitar decisões conflitantes. 2. A coisa julgada
deve ser respeitada, impedindo a apuração do mesmo crédito em juízos
distintos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001608 ANO:1939 ***** CPC-39 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 ART:00313 INC:00005 LET:A ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.