STJ — 2450193

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ef7b080a4703e6b1be328c0c7693b9a5df0b2313c0e440519da76635d6dd4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DE CASAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as exceções à impenhorabilidade do bem de família abrangem a execução de dívidas decorrentes de pensão alimentícia.
  2. É possível a penhora de bem indivisível de propriedade comum do casal, sendo reservado à meeira a metade do valor obtido quando da alienação do bem penhorado. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DE CASAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as exceções à impenhorabilidade do bem de família abrangem a execução de dívidas decorrentes de pensão alimentícia. 2. É possível a penhora de bem indivisível de propriedade comum do casal, sendo reservado à meeira a metade do valor obtido quando da alienação do bem penhorado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.