STJ — 2689569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ec7e8d253d2941c534dadd7497f647cb218b961b1ec4da8c16fcb762ef5b9b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a legitimidade passiva da recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
- A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice, relativamente à cobrança indevida por meio de ligações telefônicas e mensagens excessivas, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e
acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a
legitimidade passiva da recorrente, segundo as razões vertidas no
apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos
fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte.
2. A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos
ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice,
relativamente à cobrança indevida por meio de ligações telefônicas e
mensagens excessivas, o fez com base na análise aprofundada do
acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte
Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante
arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias
limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente
irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas
instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.