STJ — 2650643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc50950cc1b27c365b6eb5ad844049b46589e13e7a884c0f5126ef1d6b9115b
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO
PASSIVO, DEPOIS DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O STJ admite que, mesmo após oferecida a contestação, haja a
correção das partes do feito - tanto no polo ativo quanto no polo
passivo -, a fim de prestigiar o princípio da instrumentalidade das
formas e da economia processual, evitando a necessidade do
ajuizamento de nova e idêntica demanda.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.