STJ — 1502061

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c099bbd40b9dc893623841ba737f8b72142b253bca581ccbbe73d67d32f0d7f8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte. 2. Além disso, "no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019)" (AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021). 3. No caso, o agravo em recurso especial foi protocolado em 15/3/2019. Mesmo excluída a segunda-feira de Carnaval da contagem do prazo, a intempestividade permaneceria. Isso porque sendo inviável a comprovação posterior de outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal, o termo final seria postergado para 14/3/2019 (quinta-feira), enquanto o protocolo ocorreu em 15/3/2019 (sexta-feira). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.