STJ — 2179508

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf6bd0af07ecbdb6b278843eb7c8347ccc9832dbec06ea8076288c79c8939ced

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço por resort, causando transtornos a uma família durante período de férias. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano moral puro, presumido e majorou a indenização considerando a proporcionalidade e razoabilidade, sem enriquecimento indevido da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado é manifestamente ínfimo, de modo a justificar a revisão em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial é inviável, salvo em casos de valor manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. 5. O valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado às peculiaridades do caso, atendendo às funções reparatória, ressarcitória e punitiva da indenização. 6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em elementos fático-probatórios, cuja reavaliação é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial é inviável, salvo em casos de valor manifestamente ínfimo ou exagerado. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.525.850/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.