STJ — 2506337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 012b6be1a4a59c26037891fd0a99fa5f64848ffb2df348fdbb1cfb52de870685
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico
por falha em procedimento cirúrgico estético.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no
laudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na
escolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes
da cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico.
3. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em
cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião
comprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou
força maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do
médico em cirurgia plástica, considerada obrigação de resultado,
pode ser afastada sem a comprovação de excludente de
responsabilidade; e (ii) saber se a revisão do acervo
fático-probatório para reavaliar a responsabilidade do médico é
possível em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, o que
atrai a presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional
comprovar a excludente de responsabilidade.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a
responsabilidade do médico demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A indenização por dano moral só pode ser revista se o valor for
irrisório ou exorbitante, o que não se configurou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em cirurgia plástica, a obrigação do médico
é de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao
profissional comprovar excludente de responsabilidade. 2. A revisão
do acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A
indenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório
ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico
por falha em procedimento cirúrgico estético.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no
laudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na
escolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes
da cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico.
3. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em
cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião
comprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou
força maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do
médico em cirurgia plástica, considerada obrigação de resultado,
pode ser afastada sem a comprovação de excludente de
responsabilidade; e (ii) saber se a revisão do acervo
fático-probatório para reavaliar a responsabilidade do médico é
possível em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, o que
atrai a presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional
comprovar a excludente de responsabilidade.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a
responsabilidade do médico demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A indenização por dano moral só pode ser revista se o valor for
irrisório ou exorbitante, o que não se configurou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em cirurgia plástica, a obrigação do médico
é de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao
profissional comprovar excludente de responsabilidade. 2. A revisão
do acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A
indenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório
ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.