STJ — 2506337

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 012b6be1a4a59c26037891fd0a99fa5f64848ffb2df348fdbb1cfb52de870685

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico por falha em procedimento cirúrgico estético. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no laudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na escolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes da cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico. 3. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião comprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do médico em cirurgia plástica, considerada obrigação de resultado, pode ser afastada sem a comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) saber se a revisão do acervo fático-probatório para reavaliar a responsabilidade do médico é possível em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar a excludente de responsabilidade. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a responsabilidade do médico demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A indenização por dano moral só pode ser revista se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configurou no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em cirurgia plástica, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar excludente de responsabilidade. 2. A revisão do acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A indenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico por falha em procedimento cirúrgico estético. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no laudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na escolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes da cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico. 3. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião comprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do médico em cirurgia plástica, considerada obrigação de resultado, pode ser afastada sem a comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) saber se a revisão do acervo fático-probatório para reavaliar a responsabilidade do médico é possível em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar a excludente de responsabilidade. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a responsabilidade do médico demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A indenização por dano moral só pode ser revista se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configurou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em cirurgia plástica, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar excludente de responsabilidade. 2. A revisão do acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A indenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.