STJ — 2654483

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f816b5bed0a23b7f643d8ac8717534c2369d01a27b2631585a17d26abab8ca8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais decorrente de identificação equivocada de recém-nascido em hospital. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que houve responsabilidade civil do hospital, causando sofrimento à autora e abalo aos seus direitos de personalidade, devido à conduta negligente do nosocômio e de sua equipe profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas no caso de responsabilidade civil por identificação equivocada de recém-nascido e se o valor da indenização por danos morais é excessivo. 4. A agravante alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, e que a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 é desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois o reexame do acervo fático-probatório é necessário para alterar as conclusões do Tribunal a quo. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se apresenta irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano ao paciente-consumidor pode ser objetiva ou solidária, dependendo do vínculo dos profissionais de saúde com o hospital.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas quando a decisão recorrida está amparada no acervo fático-probatório dos autos. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.6.2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais decorrente de identificação equivocada de recém-nascido em hospital. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que houve responsabilidade civil do hospital, causando sofrimento à autora e abalo aos seus direitos de personalidade, devido à conduta negligente do nosocômio e de sua equipe profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas no caso de responsabilidade civil por identificação equivocada de recém-nascido e se o valor da indenização por danos morais é excessivo. 4. A agravante alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, e que a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois o reexame do acervo fático-probatório é necessário para alterar as conclusões do Tribunal a quo. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se apresenta irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano ao paciente-consumidor pode ser objetiva ou solidária, dependendo do vínculo dos profissionais de saúde com o hospital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas quando a decisão recorrida está amparada no acervo fático-probatório dos autos. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.6.2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.