STJ — 2598184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06c3ba28723145df66c576dd459bb971e252cf886ac22767959c699c8b4c0f0b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
(CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS
RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra
prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para
regularização processual em caso de falecimento de qualquer das
partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os
atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado
ou constatável de plano.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente
dos atos processuais praticados após a morte do causídico,
inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada
nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos
acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras
demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi
desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do
processo, configurando nulidade de algibeira.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a
concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em
lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar
providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.
5. Hipótese na qual o eg. Tribunal de Justiça consignou que a
paralisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do
Judiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de
penhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio por meio dos
diversos mecanismos à disposição do juízo, não adotou as medidas
necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando
desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.