Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tempestividade do agravo em recurso especial deve ser
reconhecida, em observância à Questão de Ordem julgada pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG.
- A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação
dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A tempestividade do agravo em recurso especial deve ser
reconhecida, em observância à Questão de Ordem julgada pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação
dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.