STJ — 1451383

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c110ca1ea3c199668736f83140223d985d11733e956ad3ff2db891d4904d46d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL LOCAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A adoção de fundamentação suficiente e lógica, com decisão integral da controvérsia posta em juízo, demonstra não incorrer o Tribunal de Justiça em omissão. Fundamentos contrários à pretensão da parte não significam insuficiência de motivação.
  2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo no acórdão recorrido capaz, por si só, de manter o julgamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.
  3. Fixado pelo acórdão, com base nas premissas fáticas dos autos, que está presente a confusão patrimonial, em ordem a determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como esta Corte decidir de modo contrário, ante a necessidade de reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
  4. Conforme decidido pela Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo".
  5. Na espécie, tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica, descabe a fixação de honorários advocatícios.
  6. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL LOCAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A adoção de fundamentação suficiente e lógica, com decisão integral da controvérsia posta em juízo, demonstra não incorrer o Tribunal de Justiça em omissão. Fundamentos contrários à pretensão da parte não significam insuficiência de motivação. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo no acórdão recorrido capaz, por si só, de manter o julgamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Fixado pelo acórdão, com base nas premissas fáticas dos autos, que está presente a confusão patrimonial, em ordem a determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como esta Corte decidir de modo contrário, ante a necessidade de reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Conforme decidido pela Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". 5. Na espécie, tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica, descabe a fixação de honorários advocatícios. 6. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.