STJ — 1760312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e502b52eea943d37399c65873bddc9f95a183275398be764be62c956443558e6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata violação do art. 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. Precedentes.
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a preclusão caso a parte prejudicada não venha arguir, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a nulidade relativa decorrente da não observância de publicação exclusiva em nome de indicado advogado. É inviável, em julgamento de recurso especial, alterar a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de prejuízo, porquanto demandaria reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
- A pretensão recursal de que seja reconhecido excesso de execução encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de prova. Precedentes.
- De igual modo, a alegação de inexigibilidade do título também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constata violação do art. 1.022 do NCPC, pois o Tribunal
de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar
que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento
que não aquele perquirido pela parte. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a
preclusão caso a parte prejudicada não venha arguir, na primeira
oportunidade de se manifestar nos autos, a nulidade relativa
decorrente da não observância de publicação exclusiva em nome de
indicado advogado. É inviável, em julgamento de recurso especial,
alterar a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de
prejuízo, porquanto demandaria reexame de provas, providência vedada
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão recursal de que seja reconhecido excesso de execução
encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de
prova. Precedentes.
4. De igual modo, a alegação de inexigibilidade do título também
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1956742>>-DF
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1610142>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1942512>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.