Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. DEVER DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- "Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte
passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de
prestação de contas. Precedentes" (AgInt no AREsp 540.604/RS,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
14/3/2017, DJe de 20/3/2017). Precedentes da Terceira e da Quarta
Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. DEVER DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte
passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de
prestação de contas. Precedentes" (AgInt no AREsp 540.604/RS,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
14/3/2017, DJe de 20/3/2017). Precedentes da Terceira e da Quarta
Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.