STJ — 2615010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0b14444f1e7dfe4928e5de3e58cee023ef3d736d2197fe9ed99722f2df64174
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência
de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso
especial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança,
indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita,
extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e
356 do STF e defende que impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os
fundamentos da decisão agravada foram impugnados; e (ii) saber se
não se aplicam ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação ao
prequestionamento das matérias infraconstitucionais.
III. Razões de decidir
5. O STJ não possui competência para analisar
suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, limitando-se a
questões infraconstitucionais.
6. As questões infraconstitucionais apontadas não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de
declaração, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio
jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento das matérias
infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A
aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.