STJ — 2615010

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0b14444f1e7dfe4928e5de3e58cee023ef3d736d2197fe9ed99722f2df64174

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. 3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e defende que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados; e (ii) saber se não se aplicam ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. O STJ não possui competência para analisar suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, limitando-se a questões infraconstitucionais. 6. As questões infraconstitucionais apontadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento das matérias infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.