STJ — 2178673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81f2f26d864819b5d61357007f494d7a2ff6f11c7032be5821633edc5554e1b6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica.
- O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação.
- No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em 21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal.
- A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de
certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito
de negativas é condição indispensável para a concessão da
recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito
com os princípios da função social da empresa e da preservação da
atividade econômica.
2. O marco temporal para a exigência das certidões negativas de
débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de
recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua
apresentação.
3. No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em
21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral
de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n.
14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a
necessidade de comprovação da regularidade fiscal.
4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do
recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no
mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.