STJ — 1646594

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04cd8ffcfcf093b86c08dc80c7d1f0dfe898eb44b5d2d86348f210858f5ccf7e

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO PROGRAMA PAR PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CESSIONÁRIA ILEGITIMIDADE MANUTENÇÃO NA POSSE IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO CONTRATUAL DA CESSÃO POSSE INJUSTA ANUÊNCIA TÁCITA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF E SÚM 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Ademais, na hipótese, entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que houve anuência tácita do agente financeiro com relação à cessão de direitos entre o mutuário/arrendatário e a recorrente demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.