STJ — 1970489

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3b1bf24c9f7cfdcffcc19161da3dc4dbf964237b3060949fc62622aa79dd0e4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada na internet que noticiou que a demandante havia sido indiciada por homicídio, quando já transitada em julgado a respectiva sentença de impronúncia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu o dever de indenizar, pois a recorrente incorreu em excesso ao exercer o direito à liberdade de expressão, veiculando reportagem negligente que vinculou a autora a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação de reportagem jornalística que vinculou indevidamente a autora a um julgamento de homicídio configura abuso do direito de informação e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, sob pena de ser abusiva.
  2. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.
  3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. 2. A veiculação de informação inverídica por negligência configura ato ilícito indenizável. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 884, 927 e 944; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada na internet que noticiou que a demandante havia sido indiciada por homicídio, quando já transitada em julgado a respectiva sentença de impronúncia. 2. O Tribunal de origem reconheceu o dever de indenizar, pois a recorrente incorreu em excesso ao exercer o direito à liberdade de expressão, veiculando reportagem negligente que vinculou a autora a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação de reportagem jornalística que vinculou indevidamente a autora a um julgamento de homicídio configura abuso do direito de informação e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, sob pena de ser abusiva. 5. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. 2. A veiculação de informação inverídica por negligência configura ato ilícito indenizável. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 884, 927 e 944; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.