STJ — 1837090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36b0d693781fc6ba122039887bc3711dce21245653dd4a8c1b5376d3bfb1b03e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CESSÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTION AMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação em embargos do devedor, no contexto de execução de título extrajudicial baseado em instrumento particular de confissão de dívida com cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas oral e pericial; (ii) saber se houve violação dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do contrato, ao permitir a execução de débito já quitado parcialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são inviáveis em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso, de acordo com as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e reexame de provas são inviáveis em recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 371; CC, arts. 113, 187, 220, 361, 422, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.