STJ — 1917960

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa8c0510d37c85664880f08b6032f94f9f9f80c711ecd702c3771b29720f9f0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT), aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
  2. Fato relevante. O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento administrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria em 19/5/2013.
  3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau aplicou o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916. O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando o prazo trienal, e reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável é o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
  4. Outra questão em discussão é se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão anterior, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Corte de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que aplica a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior.
  5. A interrupção do prazo prescricional pelo pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição, pois o prazo trienal já estava em vigor na data da entrada da ação.
  6. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois os embargos de declaração foram utilizados para esclarecer contradições no acórdão, sem modificar o mérito da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem modificar o mérito da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.599/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT), aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Fato relevante. O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento administrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria em 19/5/2013. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau aplicou o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916. O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando o prazo trienal, e reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável é o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5. Outra questão em discussão é se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão anterior, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Corte de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que aplica a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 7. A interrupção do prazo prescricional pelo pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição, pois o prazo trienal já estava em vigor na data da entrada da ação. 8. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois os embargos de declaração foram utilizados para esclarecer contradições no acórdão, sem modificar o mérito da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem modificar o mérito da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.599/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.