STJ — 1909480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01732b7e85f6cf13265ed55e26d6154ecaa0c819a35f450df5ddb278c0a50154
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a restituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao pagamento de indenização pelo período de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser conservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação do negócio jurídico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do princípio venire contra factum proprium, considerando que as partes que pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o firmaram, cientes dos vícios que o maculavam. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em contrariedade à boa-fé objetiva.
- A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja prejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de contrato por quem deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a confiança da outra parte na relação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art. 1.572; CC/2002, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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