Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença, mantendo a aplicação de multa e honorários
advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, em razão de
depósito realizado para garantia do juízo.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o depósito para garantia do juízo realizado no prazo de 15 dias
afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos
no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a alegação de
cerceamento de defesa por não ter sido analisado o parecer técnico
apresentado pelo banco e se é possível a prorrogação de prazo
dilatório para apresentação de documentos.
III. Razões de decidir 3. O depósito para garantia do juízo, ainda
que realizado no prazo de 15 dias, não afasta a incidência da multa
e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da alegação de cerceamento de defesa não se conheceu, pois a
análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- A prorrogação de prazo dilatório não é obrigatória, cabendo ao
magistrado decidir conforme as circunstâncias do caso, não havendo
justificativa plausível apresentada pelo recorrente.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depósito para garantia do juízo não afasta
a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art.
523, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação de prazo dilatório é
discricionária e depende de justificativa plausível.
- A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 400 e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença, mantendo a aplicação de multa e honorários
advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, em razão de
depósito realizado para garantia do juízo.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o depósito para garantia do juízo realizado no prazo de 15 dias
afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos
no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a alegação de
cerceamento de defesa por não ter sido analisado o parecer técnico
apresentado pelo banco e se é possível a prorrogação de prazo
dilatório para apresentação de documentos.
III. Razões de decidir 3. O depósito para garantia do juízo, ainda
que realizado no prazo de 15 dias, não afasta a incidência da multa
e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do
STJ.
4. Da alegação de cerceamento de defesa não se conheceu, pois a
análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A prorrogação de prazo dilatório não é obrigatória, cabendo ao
magistrado decidir conforme as circunstâncias do caso, não havendo
justificativa plausível apresentada pelo recorrente.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depósito para garantia do juízo não afasta
a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art.
523, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação de prazo dilatório é
discricionária e depende de justificativa plausível.
3. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 400 e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.