STJ — 1754359

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d3931429ad539b3bdb31ba0eb62fd827bb288252fed7d4a3ecfc9197ab88241

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que afastou a nulidade da sentença e decidiu que os benefícios pagos pela CERES foram corretamente convertidos de cruzeiros reais para reais em 1º de julho de 1994, conforme a Medida Provisória n. 434/1994, e que a correção monetária aplicada aos benefícios de junho de 1994 seguiu a Lei n. 9.069/1995 e a Resolução n. 2/1994 - CGPC. 2. As decisões anteriores. O TJDFT concluiu que as antecipações de reajustes feitas pela CERES em setembro de 1994 e maio de 1995 são legais, resultando na condenação à devolução dos valores descontados. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na conversão dos proventos de aposentadoria de cruzeiros reais para reais e se a revisão dos benefícios realizada pela CERES violou dispositivos legais e constitucionais. 4. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 535 do CPC de 1973 e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de suposta omissão do tribunal de origem em analisar questões levantadas nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido em relação à validade da revisão do benefício previdenciário. 6. Não há erro na conversão dos benefícios de cruzeiro real para real em 1º/7/1994, pois a recorrida aplicou a inflação de junho apurada segundo a nova moeda (real), conforme determinado pela Lei n. 9.069/1995, não ocorrendo perda salarial. 7. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ de que é válida a revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria com o objetivo de corrigir equívoco ocorrido na conversão monetária do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria é válida para corrigir equívoco ocorrido na conversão monetária do benefício. 2. A conversão dos benefícios de cruzeiro real para real deve seguir a inflação apurada segundo a nova moeda, conforme a legislação vigente à época". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.069/1995, art. 20; Medida Provisória n. 434/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.576.232/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.169.934/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que afastou a nulidade da sentença e decidiu que os benefícios pagos pela CERES foram corretamente convertidos de cruzeiros reais para reais em 1º de julho de 1994, conforme a Medida Provisória n. 434/1994, e que a correção monetária aplicada aos benefícios de junho de 1994 seguiu a Lei n. 9.069/1995 e a Resolução n. 2/1994 - CGPC. 2. As decisões anteriores. O TJDFT concluiu que as antecipações de reajustes feitas pela CERES em setembro de 1994 e maio de 1995 são legais, resultando na condenação à devolução dos valores descontados. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na conversão dos proventos de aposentadoria de cruzeiros reais para reais e se a revisão dos benefícios realizada pela CERES violou dispositivos legais e constitucionais. 4. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 535 do CPC de 1973 e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de suposta omissão do tribunal de origem em analisar questões levantadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido em relação à validade da revisão do benefício previdenciário. 6. Não há erro na conversão dos benefícios de cruzeiro real para real em 1º/7/1994, pois a recorrida aplicou a inflação de junho apurada segundo a nova moeda (real), conforme determinado pela Lei n. 9.069/1995, não ocorrendo perda salarial. 7. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ de que é válida a revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria com o objetivo de corrigir equívoco ocorrido na conversão monetária do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria é válida para corrigir equívoco ocorrido na conversão monetária do benefício. 2. A conversão dos benefícios de cruzeiro real para real deve seguir a inflação apurada segundo a nova moeda, conforme a legislação vigente à época". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.069/1995, art. 20; Medida Provisória n. 434/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.576.232/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.169.934/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.