STJ — 1754359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d3931429ad539b3bdb31ba0eb62fd827bb288252fed7d4a3ecfc9197ab88241
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que afastou a
nulidade da sentença e decidiu que os benefícios pagos pela CERES
foram corretamente convertidos de cruzeiros reais para reais em 1º
de julho de 1994, conforme a Medida Provisória n. 434/1994, e que a
correção monetária aplicada aos benefícios de junho de 1994 seguiu a
Lei n. 9.069/1995 e a Resolução n. 2/1994 - CGPC.
2. As decisões anteriores. O TJDFT concluiu que as antecipações de
reajustes feitas pela CERES em setembro de 1994 e maio de 1995 são
legais, resultando na condenação à devolução dos valores
descontados. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
conversão dos proventos de aposentadoria de cruzeiros reais para
reais e se a revisão dos benefícios realizada pela CERES violou
dispositivos legais e constitucionais.
4. A questão também envolve a análise da alegada violação do art.
535 do CPC de 1973 e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de
suposta omissão do tribunal de origem em analisar questões
levantadas nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido em relação à validade da
revisão do benefício previdenciário.
6. Não há erro na conversão dos benefícios de cruzeiro real para
real em 1º/7/1994, pois a recorrida aplicou a inflação de junho
apurada segundo a nova moeda (real), conforme determinado pela Lei
n. 9.069/1995, não ocorrendo perda salarial.
7. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência
do STJ de que é válida a revisão do valor do benefício de
complementação de aposentadoria com o objetivo de corrigir equívoco
ocorrido na conversão monetária do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do valor do benefício de
complementação de aposentadoria é válida para corrigir equívoco
ocorrido na conversão monetária do benefício. 2. A conversão dos
benefícios de cruzeiro real para real deve seguir a inflação apurada
segundo a nova moeda, conforme a legislação vigente à época".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.069/1995, art. 20; Medida
Provisória n. 434/1994.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.576.232/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.169.934/DF,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
20/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO MONETÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que afastou a
nulidade da sentença e decidiu que os benefícios pagos pela CERES
foram corretamente convertidos de cruzeiros reais para reais em 1º
de julho de 1994, conforme a Medida Provisória n. 434/1994, e que a
correção monetária aplicada aos benefícios de junho de 1994 seguiu a
Lei n. 9.069/1995 e a Resolução n. 2/1994 - CGPC.
2. As decisões anteriores. O TJDFT concluiu que as antecipações de
reajustes feitas pela CERES em setembro de 1994 e maio de 1995 são
legais, resultando na condenação à devolução dos valores
descontados. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
conversão dos proventos de aposentadoria de cruzeiros reais para
reais e se a revisão dos benefícios realizada pela CERES violou
dispositivos legais e constitucionais.
4. A questão também envolve a análise da alegada violação do art.
535 do CPC de 1973 e 93, IX, da Constituição Federal, em razão de
suposta omissão do tribunal de origem em analisar questões
levantadas nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido em relação à validade da
revisão do benefício previdenciário.
6. Não há erro na conversão dos benefícios de cruzeiro real para
real em 1º/7/1994, pois a recorrida aplicou a inflação de junho
apurada segundo a nova moeda (real), conforme determinado pela Lei
n. 9.069/1995, não ocorrendo perda salarial.
7. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência
do STJ de que é válida a revisão do valor do benefício de
complementação de aposentadoria com o objetivo de corrigir equívoco
ocorrido na conversão monetária do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do valor do benefício de
complementação de aposentadoria é válida para corrigir equívoco
ocorrido na conversão monetária do benefício. 2. A conversão dos
benefícios de cruzeiro real para real deve seguir a inflação apurada
segundo a nova moeda, conforme a legislação vigente à época".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.069/1995, art. 20; Medida
Provisória n. 434/1994.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.576.232/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.169.934/DF,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
20/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.