STJ — 1911578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a4f49ec3d0aabbcce78a419c84e9da5364c6d4b25e574bdac27d0da4239be1f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de
intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença,
considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a
ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC.
2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário
e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência
da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos
autos.
3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do
CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser
contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da
ciência da parte.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: 1) saber
se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de
sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da
data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a
definição da competência do juízo cível para atos constritivos em
desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei
n. 11.101/2005.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Tribunal de origem está
em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para
cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o
art. 231, § 3º, do CPC.
6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005
não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para
impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente
após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova
intimação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A natureza pessoal do cumprimento das
obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da
parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início
na data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento
voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos
termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a
sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para
impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após
o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova
intimação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei
n. 11.101/2005, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de
intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença,
considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a
ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC.
2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário
e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência
da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos
autos.
3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do
CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser
contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da
ciência da parte.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: 1) saber
se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de
sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da
data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a
definição da competência do juízo cível para atos constritivos em
desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei
n. 11.101/2005.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Tribunal de origem está
em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para
cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o
art. 231, § 3º, do CPC.
6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005
não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para
impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente
após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova
intimação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A natureza pessoal do cumprimento das
obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da
parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início
na data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento
voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos
termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a
sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para
impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após
o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova
intimação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei
n. 11.101/2005, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.