STJ — 2100881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a64b8598af2a451c1a1efe473889ca18a0f4b6cc11a7dd270f2be65bc977f031
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do
Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção
monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de
encargos remuneratórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em
contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que
não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.
III. Razões de decidir
3. O entendimento prevalente na Quarta Turma
do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em
comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a
eventual abusividade dos encargos contratados.
Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção
monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos
encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de
mercado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO
CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À
NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do
Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção
monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de
encargos remuneratórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em
contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que
não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.
III. Razões de decidir
3. O entendimento prevalente na Quarta Turma
do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em
comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a
eventual abusividade dos encargos contratados.
Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção
monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos
encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de
mercado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.