STJ — 1918602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51b6552826cb9455ac938da8239483a0c2d33b0d44c3ba5bef405ab76bf09d0c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou
a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial,
diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, e
afastou a condenação do devedor ao pagamento de honorários de
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração da
prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis
impõe ao devedor o ônus pela paralisação processual; e (ii) definir
se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do
advogado do devedor em tais circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao
devedor a responsabilidade pelo insucesso da execução ou pela
paralisação processual, cabendo ao exequente demonstrar diligência
efetiva na busca pela satisfação do crédito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de
bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do
devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da
boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor
beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação (REsp n.
1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2019).
5. A decisão monocrática aplica corretamente os princípios da
segurança jurídica e da causalidade, ao concluir pela extinção da
execução sem ônus para as partes, dada a evidente inércia do credor
e a inexistência de condutas resistivas atribuíveis ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao
devedor o ônus pela paralisação da execução, cabendo ao exequente
comprovar diligência na busca pela satisfação do crédito.
A declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de
localização de bens não gera direito ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor do advogado do devedor, à luz dos princípios da
causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CF/1988,
art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.769.201/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019,
DJe de 20/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1857706/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
13/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA
DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou
a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial,
diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, e
afastou a condenação do devedor ao pagamento de honorários de
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração da
prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis
impõe ao devedor o ônus pela paralisação processual; e (ii) definir
se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do
advogado do devedor em tais circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao
devedor a responsabilidade pelo insucesso da execução ou pela
paralisação processual, cabendo ao exequente demonstrar diligência
efetiva na busca pela satisfação do crédito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de
bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do
devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da
boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor
beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação (REsp n.
1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2019).
5. A decisão monocrática aplica corretamente os princípios da
segurança jurídica e da causalidade, ao concluir pela extinção da
execução sem ônus para as partes, dada a evidente inércia do credor
e a inexistência de condutas resistivas atribuíveis ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao
devedor o ônus pela paralisação da execução, cabendo ao exequente
comprovar diligência na busca pela satisfação do crédito.
A declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de
localização de bens não gera direito ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor do advogado do devedor, à luz dos princípios da
causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CF/1988,
art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.769.201/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019,
DJe de 20/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1857706/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
13/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.