STJ — 1877300

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3c0ca6098d153ef1ab2d27a7fdf1b9307a0c3626dcaaea1ec5dc4b24b16baf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900732
Número de registro na fonte
202001292401
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses: I - "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer"; II - "Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença".
  2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado.
  3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses: I - "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer"; II - "Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença". 2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Raul Araújo ratificando seu voto, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, e, por maioria, acompanhar os acréscimos da Sra. Ministra Nancy Andrighi quanto à inclusão do segundo enunciado à tese repetitiva. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.101: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença". Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao provimento do recurso. Quanto à tese, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro acompanharam a divergência parcial inaugurada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS - art. 162, § 4º, do RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA) STJ - <<AgInt no AREsp 1719223>>-SP, <<AgInt no AREsp 1689507>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1749783>>-SP, <<AgInt no AREsp 1543386>>-SP, <<AgInt no AREsp 1045968>>-SP, <<AgInt no REsp 1545905>>-RS, <<AgRg no AREsp 696333>>-MS, <<AgRg no AREsp 680353>>-MS, <<AgRg no REsp 1505007>>-MS, <<AgInt no AREsp 1574460>>-SP (VOTO-VISTA - TERMO FINAL - DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA - ÔNUS PROBATÓRIO - BANCO DEPOSITÁRIO) STJ - <<REsp 1535990>>-MS, <<REsp 1524196>>-MS (VOTO-VISTA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL SUBSIDIÁRIO - CITAÇÃO) STJ - <<REsp 1535990>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.