STJ — 1668676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae7b2d66a15bdebce85597d9b880c7b7035de2b1c25f568268283f95947363f1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os julgados contrastados, no que tange à alegada divergência no tocante natureza da prescrição incidente ao caso, se total ou parcial, não possuem entre si a necessária similitude fática, porquanto os arestos paradigmas cuidam de casos de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria, hipótese de prescrição parcial do direito, enquanto o acórdão embargado trata de situação de supressão do próprio benefício, situação em que incide a prescrição do próprio fundo de direito.
- Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si a imprescindível similitude fática.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os julgados contrastados, no que tange à alegada divergência no
tocante natureza da prescrição incidente ao caso, se total ou
parcial, não possuem entre si a necessária similitude fática,
porquanto os arestos paradigmas cuidam de casos de revisão do valor
do benefício de complementação de aposentadoria, hipótese de
prescrição parcial do direito, enquanto o acórdão embargado trata de
situação de supressão do próprio benefício, situação em que incide
a prescrição do próprio fundo de direito.
2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar
o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos
embargado e paradigmas não possuírem entre si a imprescindível
similitude fática.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.