STJ — 1630510

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28696f3bbbf6826fc55deb0f73d0b372db92b51bc6e80480069249a78bb04f7f

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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO FEITO. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.