STJ — 1978695
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "Havendo dúvida objetiva
acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação,
consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado
dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve
ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique
o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.831.900/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).
2. In casu, a existência de sólida divergência doutrinária e de
reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais
e dos Tribunais Regionais Federais acerca do recurso cabível em face
da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é
elemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Precedentes.
3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o
mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a
ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não
conhecimento da segunda insurgência.
4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não
conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal
e ocorrência da preclusão consumativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.