Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Tratando-se de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento
do débito após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio
da causalidade. Tratando-se de extinção da execução com fundamento
no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento
administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, é cabível
a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.