STJ — 2177996

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6cfbb6c066269ab1654f58d7dc7d7dbea3bd9fef24ce4b9354931a7919276de

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA ÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido no afastamento da alegação de julgamento extra petita e no reconhecimento da legitimidade passiva da ora Agravante não foram enfrentados nas razões do recurso especial, que apresentam argumentações diversas, acarretando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - A controvérsia dirimida pelo Colegiado a quo a partir da interpretação do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 419/2012, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 515/16, e dos arts 6º, I e III, 7º e 133, do Código Tributário Municipal não pode ser revista por este Superior Tribunal, em recurso especial, por demandar interpretação de norma de direito local, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF. IV - A conclusão do Tribunal a quo acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 07/STJ. V - Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.