STJ — 2005640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7afacc64ff68e5f6fef85b2d15b58ecd030b99ebfe9ad6ca30370e61d0891ea2
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DE PASSAGEIRA QUANDO DO
DESEMBARQUE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, COM BASE
NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADO O
ATO ILÍCITO, O DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistentes as apontadas omissões e a negativa de prestação
jurisdicional no julgado, forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a
comprovação do fato pela parte autora e o nexo causal entre a queda
e a lesão sofrida exigiria reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. O valor indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação das indenizações
e que reputo aptos e suficientes para cumprir o dúplice caráter
pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a
intervenção desta Corte para reduzi-los.
5. O Tribunal estadual reconheceu que não houve prova de que tenha
a autora recebido qualquer valor a título de seguro DPVAT, ônus que
cabia à VIAÇÃO. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº
7 do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.