STJ — 1633513
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
MATÉRIA EXAMINADA PELO STF. PRECLUSÃO. EFEITO DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS. LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
PELO PAÍS DO DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Após o julgamento do RE n. 541.090/SC, pelo Supremo Tribunal
Federal, considerando ilegítima a tributação retroativa, nos termos
do parágrafo único do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001, os autos foram
devolvidos à origem para que o Colegiado a quo se manifestasse
acerca dos efeitos dos tratados internacionais na tributação
questionada, única matéria pendente de análise por este Superior
Tribunal, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, nos termos dos
Tratados Internacionais, o lucro auferido pela empresa controlada,
dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora,
é lucro próprio e assim tributado somente no País do seu domicílio;
a pretensão de adicioná-lo ao lucro da empresa controladora
brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o
princípio da boa-fé nas relações exteriores. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.