STJ — 2173382
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI
N.11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo
o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas
diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares
aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em
regra, mas não necessariamente, prestados no interior do
estabelecimento hospitalar.
II - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em
1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade
como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão
do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade
empresária e atender às normas da ANVISA.
III - A pretensão recursal de dispensa da comprovação do atendimento
às normas da ANVISA não encontra amparo nos dispositivos legais
tidos por violados e nem na orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.