STJ — 2170715

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad28e1da6b55134141e617497643f884bb5adec1c36849d45ccd94876305e550

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. COMPRA DE VEÍCULOS PARA REVENDA. RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL COMO PARTE DE PAGAMENTO DE OUTRO. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: 8% E 12%, RESPECITIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte de pagamento de outro não configuram prestações de serviço, e sim operações de compra e venda, aplicando-se, em tais operações, o coeficiente de presunção fiscal de 8% e 12%, respectivamente, na composição das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.