STJ — 2170119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c48060424ad4ad8348aae7854858c25186325d1f3fd5c05db92adefe02095e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 136 DO CTN. SÚMULA N.
284/STF. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES FISCAIS. NÃO COMPROVADA.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A arguição de ofensa ao art. 136 do CTN é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação da
regularidade das operações questionadas se deu a partir de minucioso
exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável
a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 07 desta Corte.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.