Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS. REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TERCEIROS IMPACTADOS.
DECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA PRÉVIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do
STJ, não se presta, como regra geral, à revisão de atos
jurisdicionais, sendo medida excepcional cabível apenas quando
demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão
impugnada.
- Caso em que a parte impetrante não demonstrou prova
pré-constituída que evidenciasse irregularidades de extrema
gravidade nas decisões questionadas.
- A aplicação da Súmula 202 do STJ pressupõe situações em que o
terceiro não teve oportunidade de ciência da decisão que lhe
afetaria, o que não se verifica no caso, dado que há evidências de
que as distribuidoras representadas tinham pleno conhecimento dos
impactos das decisões atacadas.
- Buscar, por meio de mandado de segurança, a anulação das decisões
judiciais que supostamente produziram efeitos contra terceiros
configura tentativa de uso indevido dessa via mandamental com
finalidade (trans)rescisória, visto que inadequada para tal
propósito, para o qual o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos
próprios, como a querela nullitatis e a ação rescisória.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS. REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TERCEIROS IMPACTADOS.
DECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA PRÉVIA.
1. O mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do
STJ, não se presta, como regra geral, à revisão de atos
jurisdicionais, sendo medida excepcional cabível apenas quando
demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão
impugnada.
2. Caso em que a parte impetrante não demonstrou prova
pré-constituída que evidenciasse irregularidades de extrema
gravidade nas decisões questionadas.
3. A aplicação da Súmula 202 do STJ pressupõe situações em que o
terceiro não teve oportunidade de ciência da decisão que lhe
afetaria, o que não se verifica no caso, dado que há evidências de
que as distribuidoras representadas tinham pleno conhecimento dos
impactos das decisões atacadas.
4. Buscar, por meio de mandado de segurança, a anulação das decisões
judiciais que supostamente produziram efeitos contra terceiros
configura tentativa de uso indevido dessa via mandamental com
finalidade (trans)rescisória, visto que inadequada para tal
propósito, para o qual o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos
próprios, como a querela nullitatis e a ação rescisória.
5. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.