Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora
agravada.
- No caso, a leitura do acórdão da origem deixa evidente que o
deslinde do feito promovido no primeiro grau e no próprio acórdão
recorrido (em que julgados improcedentes os pedidos de indenização
por danos materiais e morais em virtude de suposta preterição de
candidato aprovado em concurso público em favor de anistiado) não
transbordou os limites da demanda (na verdade guarda total
correspondência com eles), tendo havido apenas interpretação
lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser
afastada a tese de julgamento extra petita, na forma da orientação
do STJ. Precedentes.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora
agravada.
3. No caso, a leitura do acórdão da origem deixa evidente que o
deslinde do feito promovido no primeiro grau e no próprio acórdão
recorrido (em que julgados improcedentes os pedidos de indenização
por danos materiais e morais em virtude de suposta preterição de
candidato aprovado em concurso público em favor de anistiado) não
transbordou os limites da demanda (na verdade guarda total
correspondência com eles), tendo havido apenas interpretação
lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser
afastada a tese de julgamento extra petita, na forma da orientação
do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.