Execução de Título Judicial — Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública — TJSE 00009925520158250036

Classe: Execução de Título JudicialÓrgão: 1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA DAJUDAGrau: G1Data de ajuizamento: 2015-06-17

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: d312bc8e9692b5b98a08f3f48f421eae11d96efdcd235d852f61f98e81b36da4

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00009925520158250036 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Judicial” e “Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA DAJUDA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 38 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2017-02-15. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d312bc8e9692b5b98a08f3f48f421eae11d96efdcd235d852f61f98e81b36da4. SHA-256 do comentário: bcb9b952bde3e2041a17d343e1313575432122b1c6fb766b0e3084b63fca04a2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.991.123 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente. 3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente. 4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas. 5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado - e que deverão ser restituídos - possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida. 6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar - e não de prestação alimentícia - ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. 7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta. 8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido. 9- Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817417, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.991.123 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.991.123, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e991707284d59a2d3b1efb5c70aaf9cbf2768182490a3bbf2959cff49755b4ee
  • Registro documental: d312bc8e9692b5b98a08f3f48f421eae11d96efdcd235d852f61f98e81b36da4
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição culposa para a prática de atos de administração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955703, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial · A fundamentação do REsp 2.251.542, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, judicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7dcbc1d6c60eb16b34041a7aa877aa5642a8706261258950a43667efe7b50b55
  • Registro documental: d312bc8e9692b5b98a08f3f48f421eae11d96efdcd235d852f61f98e81b36da4
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 38 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-06-17 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37
  2. 2015-06-26 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35
  3. 2015-09-02 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  4. 2015-12-17 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  5. 2016-03-08 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  6. 2016-04-13 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  7. 2016-04-25 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  8. 2016-04-29 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  9. 2016-05-05 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  10. 2016-05-16 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  11. 2016-05-17 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  12. 2016-05-25 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  13. 2016-06-02 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  14. 2016-06-22 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  15. 2016-07-20 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  16. 2016-07-20 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  17. 2016-07-20 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  18. 2016-11-17 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2015-06-26 trata do assunto oficial «Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/35
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2015-09-02 trata do assunto oficial «Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/31
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2015-12-17 trata do assunto oficial «Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/27

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-31T11:58:33.763000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20150617120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2015-06-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: d312bc8e9692b5b98a08f3f48f421eae11d96efdcd235d852f61f98e81b36da4

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 38 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-06-17 a 2017-02-15.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2017-02-15
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-11-17
Definitivo (TPU 246)
2016-07-20
Trânsito em julgado (TPU 848)
2016-07-20
Trânsito em julgado (TPU 848)
2016-07-20
Definitivo (TPU 246)
2016-06-22
Recebimento (TPU 132)
2016-06-02
Entrega em carga/vista (TPU 493)
2016-05-25
Decisão (TPU 3)
2016-05-17
Conclusão (TPU 51)
2016-05-16
Petição (TPU 85)
2016-05-16
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-05-05
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–38 de 38. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-02-15T09:47:11.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2016-05-16T11:02:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2016-05-03T12:59:02.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2016-03-11T08:59:43.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2016-02-29T10:47:41.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2015-11-25T12:37:10.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2015-09-09T11:04:45.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2015-08-22T09:51:39.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2015-08-14T09:48:04.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2015-07-14T09:42:04.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2015-06-18T08:45:26.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2016-11-17T10:05:52.000Z — Definitivo (TPU 246)
  13. 2016-07-20T12:41:47.000Z — Definitivo (TPU 246)
  14. 2016-07-20T12:41:01.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  15. 2016-07-20T12:40:14.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  16. 2016-06-22T11:04:49.000Z — Recebimento (TPU 132)
  17. 2016-06-02T09:26:15.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  18. 2016-05-25T09:55:12.000Z — Decisão (TPU 3)
  19. 2016-05-17T09:31:41.000Z — Conclusão (TPU 51)
  20. 2016-05-16T11:01:32.000Z — Petição (TPU 85)
  21. 2016-05-05T08:41:53.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  22. 2016-04-29T11:24:44.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11850",
        "nome": "1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga Dajuda"
      }
    }
  23. 2016-04-25T08:56:14.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2016-04-13T12:31:54.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  25. 2016-03-08T18:39:11.000Z — Decisão (TPU 3)
  26. 2016-02-29T12:33:29.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2016-02-29T10:44:26.000Z — Petição (TPU 85)
  28. 2015-12-17T09:38:28.000Z — Decisão (TPU 3)
  29. 2015-12-02T13:35:49.000Z — Conclusão (TPU 51)
  30. 2015-11-25T12:06:42.000Z — Recebimento (TPU 132)
  31. 2015-11-24T13:00:12.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  32. 2015-09-02T09:24:57.000Z — Decisão (TPU 3)
  33. 2015-08-24T10:04:39.000Z — Conclusão (TPU 51)
  34. 2015-07-23T11:05:17.000Z — Recebimento (TPU 132)
  35. 2015-07-17T09:30:32.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  36. 2015-06-26T12:24:58.000Z — Decisão (TPU 3)
  37. 2015-06-22T12:12:56.000Z — Conclusão (TPU 51)
  38. 2015-06-17T11:43:20.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.