STJ — 2126447
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70e3e80e0418427d7341d5711d59781e64e83b84b595f9a8f906049a66a2ae9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso correspondente deve ser julgado prejudicado.
- Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente, informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e judicial, a última por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a ausência do interesse fazendário de recorrer.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE.
1. Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso
correspondente deve ser julgado prejudicado.
2. Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente,
informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não
houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à
restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e
judicial, a última por meio de precatório, na forma do art. 100 da
Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao
exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente
que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da
repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição
administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo
indispensável a observância do regime constitucional de precatórios,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a
ausência do interesse fazendário de recorrer.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.