STJ — 2126447

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70e3e80e0418427d7341d5711d59781e64e83b84b595f9a8f906049a66a2ae9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso correspondente deve ser julgado prejudicado.
  2. Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente, informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e judicial, a última por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a ausência do interesse fazendário de recorrer.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso correspondente deve ser julgado prejudicado. 2. Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente, informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e judicial, a última por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a ausência do interesse fazendário de recorrer. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.