STJ — 2077464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c031e1a1f452a08576748fd9aa89fde7c60d0483bcfaba9847f6d25bcc67e7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE À VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema 1.229).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE À VERBA
SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e
2.076.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a
seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe
fixação de honorários advocatícios quando a exceção de
pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em
razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no
art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema 1.229).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.