STJ — 1867144
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5fe74f7ecd22a7ad60266823cf293359eaf25c1dc2e70d7e8bf701bab0af05a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO
ANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. VALORES PAGOS A TÍTULO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Relativamente à aplicação da regra do art. 173, I, do Código
Tributário Nacional (CTN) para contagem do prazo decadencial na
hipótese de não ocorrer pagamento antecipado, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento
do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos
(Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito."
Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela
parte contribuinte incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, de
modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o
lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.
3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de
assistência médica e odontológica, a orientação firmada pela Corte
de origem encontra apoio na jurisprudência pacificada na Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Relativamente à isenção prevista no art. 28, § 9º, q, da Lei
8.212/1991, o acórdão recorrido concluiu que a verba de auxílio
médico se incorporava à composição do salário de contribuição,
porque fornecida de modo diferenciado às diversas categorias do
quadro de empregados considerando o cargo e função exercidos.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.